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Indicações do Vereador Kely Fernanda Estriser

 A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAIÓPOLIS/SC

INDICAÇÃO Nº 184 /2021

As Vereadoras CAROLINA GAIO e KELY FERNANDA ESTRISER usando das atribuições contidas no Art. 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, INDICAM ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a criação do “Programa de fornecimento de absorventes higiênicos” visando a distribuição gratuita de absorventes nas escolas públicas e Unidades Básicas de Saúde para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social.

JUSTIFICATIVA:

O acesso ao absorvente é uma necessidade básica, é uma questão de saúde pública e de dignidade para as mulheres. A distribuição gratuita visa beneficiar as mulheres que não possuem condições financeiras para adquirem os produtos, incluindo também as estudantes da rede pública.
Estudo realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, por meio da antropóloga Mirian Goldenberg, revelou que uma em cada quatro jovens já faltou a escola por não poder comprar o absorvente.
Assim, além de reduzir a evasão escolar causada pela falta de absorventes nos períodos menstruais a distribuição gratuita contribuirá para a prevenção de riscos de doenças pela falta de higiene no período menstrual. (segue anexo minuta do projeto)

Itaiópolis, 21 de junho de 2021

CAROLINA GAIO
KELY FERNANDA ESTRISER
Vereadoras


Minuta Projeto de Lei

Art. 1 - Fica instituído o programa de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas e unidades básicas de saúde no município de Itaiópolis.
Art. 2 - São objetivos deste programa:
I – combater a falta de acesso a absorventes higiênicos em estudantes e mulheres que possuem dificuldade de acesso ou falta de recursos que possibilitem sua aquisição;
II – reduzir a evasão escolar causada pela falta de absorventes nos períodos menstruais;
III – prevenir riscos de doenças pela falta de higiene no período menstrual.
Art. 2° O Poder Executivo promoverá o fornecimento nas escolas
públicas e nas unidades básicas de saúde a distribuição dos absorventes higiênicos
em quantidade adequada às necessidades das estudantes e mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
contadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Eventuais omissões da presente Lei, poderão ser melhor regulamentadas por meio de Decreto, visando os interesses da Administração Pública.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.




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