Câmara Municípal | Poder Legislativo do Munípio de Itaiópolis

Câmara Municípal | Poder Legislativo do Munípio de Itaiópolis

Projetos de Lei Complementar

  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°003/2013, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.013

“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAIOPOLIS-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Itaiópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pela legislação em vigor, principalmente no art. 48, inciso II, do regimento Interno, apresenta o presente projeto de lei complementar:
CAPÍTULO I
Art. 1º. – A estrutura da Câmara Municipal, a partir da vigência da presente Lei, é constituída dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:
a) Diretoria Geral (CC-2)
§ ÚNICO: A Secretaria de administração é composta de seções, a saber:
I - Seção administrativa ( CC )
a) Diretor de Secretaria (CC-1)
b) Assessor de Imprensa e Comunicação (CC-3)
II – Seção Jurídica ( CC )
a) Assessor Jurídico (CC-2)
III - Seção legislativa ( SAU )
a) Agente Legislativo
IV - Seção contábil ( ATM )
a) Contador ( ATM 4 )
b) Analista Financeiro (ATM-4)
V – Grupo Ocupacional ( GOA )
a) Servente de Limpeza (GOA-1)
Art. 2º. - A secretaria de administração, tem por finalidade a execução dos serviços de natureza burocrática da Câmara Municipal, além daqueles derivados das atividades legislativas.
Art. 3º. - A diretoria geral da secretaria de administração, subordinada hierarquicamente ao Presidente da Câmara Municipal, tem por finalidade a direção, supervisão, coordenação e controle de todos os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como o assessoramento direto a presidência e as atividades legislativas.
§ ÚNICO: As seções da secretaria de administração, subordinada diretamente a diretoria geral, são unidades encarregadas da consecução dos serviços burocráticos da Câmara Municipal em cada área de desenvolvimento especifico.
Art. 4º. - Para os efeitos desta Lei, os cargos e funções previstas, constituem o quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal.
§ ÚNICO: A carga horária do assessor jurídico e do Assessor de Imprensa e Comunicação será de 20 ( vinte ) horas semanais.
Art. 5º. - Compete, exclusivamente, ao Presidente da Câmara Municipal como preceitua o Inciso II do Parágrafo 3º do Artigo 50 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itaiopolis-SC, fixar-lhes o vencimento, respeitando os anexos constantes da presente Lei e as prescrições legais e regimentais.
§ ÚNICO: O ato de provimento, deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade a quem der posse:
I - A denominação do cargo ou função e demais elementos de identificação;
II - O caráter de investidura: efetivo ou em comissão;
III - O fundamento legal, bem como a indicação do vencimento correspondente ao cargo ou função.
Art.6º - Para os efeitos legais, considera-se:
I - Quadro Único do Pessoal: o conjunto de cargos efetivos com atividades permanentes, de Cargos em Comissão, com atividades transitórias;
II - Grupo Ocupacional: conjunto de Cargos segundo a correlação e afinidades das atividades quanto à natureza do trabalho ou o grau de escolaridade, habilitação e conhecimento exigível para o exercício das respectivas atribuições.
III - Cargo: O conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificados pela natureza e pelo grau de escolaridade, habilitação e conhecimento exigível para o seu desempenho;
IV - Classe: O conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
V - Cargo em Comissão: a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder Legislativo.
VI - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
VII - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo e da Comissão acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporários, conforme prevê o artigo 62 da Lei Complementar nº 1/92.
a - Os cargos de provimento efetivo, compreendidos pelos grupos de que trata o presente artigo, tem a sua própria escala de níveis de vencimento, fixados segundo critérios de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o seu desempenho.
b - Os cargos de provimento efetivo, compreendidos pelos grupos de que trata o presente artigo, integrarão a estrutura estabelecida pelos anexos integrantes desta Lei.
VIII – Função Gratificada: A soma de atribuições, responsabilidade e encargo a serem exercidas, acumuladas e concomitantemente, privativamente em caráter transitório, por servidor designado por decisão do Chefe do Poder Legislativo.
§ ÚNICO: O servidor que fará jus a função gratificada, terá a partir da designação acréscimo de até 30% ( trinta por cento ) em seu vencimento mensal básico.
Art. 7º. - O provimento dos cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação, precedida de concurso publico em obediência aos dispositivos constitucionais vigentes e outras normas correlatas.
Art. 8° - Fica instituída a título de qüinqüênio, gratificação por tempo de serviço a ser paga aos servidores.
§ ÚNICO: A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga a base de 3% ( três por cento ) do vencimento mensal percebida pelo servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público municipal.
Art. 9° - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção á seguir definidas:
I - A progressão funcional do servidor é a passagem para uma referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, a cada interstício de 2 ( dois ) anos de efetivo exercício.
II – promoção funcional é a passagem para á referência de vencimento imediatamente superior enquadrado á época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódico;
Art. 10. - Os cargos em comissão, serão de livre escolha do Presidente da câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos para a investidura ou que sejam portadoras de habilitação legal e profissional para o seu exercício.
Art. 11 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão da Câmara Municipal, obedecerão as tabelas I, II, III e IV em anexo a presente Lei, assegurada a isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, consoante expressamente consignados no § 1°, do artigo 39, da Constituição Federal.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 – A DIRETORIA GERAL, subordinada hierarquicamente ao Presidente da Câmara Municipal, tem por competência a direção, supervisão, coordenação e controle de todos os serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ ÚNICO: As funções da diretoria geral de administração, estendem-se as atividades legislativas dos vereadores, no que for compatível.
Art. 13. - Ao diretor geral de administração, ocupante do cargo de provimento em comissão, de livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, demissível “ad nutum”, são cometidas as seguintes atribuições:
I - Programar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, de competência e atribuições cometidas às seções da secretaria de administração;
II - Visar os empenhos de pagamento de despesas da Câmara Municipal e submetê-los a aprovação final do Presidente da Câmara Municipal.
III - Dar posse aos servidores admitidos aos serviços da Câmara Municipal, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, mediante assinatura do respectivo termo e rigorosamente obedecida à legislação pertinente;
IV - Considerar justificadas, ou não, faltas ao expediente normal da Câmara Municipal, ouvidas previamente os servidores faltosos, em qualquer nível, obedecido a legislação adequada a cada caso especifico;
V - Propor ao Presidente da Câmara Municipal, as providências que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e ao treinamento dos servidores da secretaria de administração;
VI - Promover, periodicamente, reuniões com os chefes das seções da secretaria de administração e, bem como, com os demais servidores, visando o aprimoramento de suas funções e atividades, em beneficio único do poder legislativo;
VII - Submeter ao Presidente da Câmara Municipal, para aprovação, a escala de ferias dos servidores da secretaria de administração da Câmara Municipal;
VIII - Autorizar a prestação de serviços extraordinários dos servidores da secretaria de administração, adotando os respectivos meios de controle do horário cumprido, para fins de remuneração de acordo com as normas legais vigentes;
IX - Despachar, periodicamente, com o Presidente da Câmara Municipal;
X - Encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo legalmente instituído, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, elaborada pela seção contábil;
XI - Atender, sempre que solicitado, aos trabalhos legislativos e parlamentares, nas sessões plenárias da Câmara Municipal;
XII - Assessorar o Presidente da Câmara Municipal se solicitado, no transcorrer das sessões plenárias da Câmara Municipal, sobre matérias técnico-legislativas e parlamentares, especialmente na interpretação e aplicação das disposições inseridas no regimento interno;
XIII - Emitir pareceres por escrito, em quaisquer matérias ou proposições subscritas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelas comissões, permanentes ou não, e pelos vereadores, individualmente, sempre que solicitado para tanto;
XIV - Assessorar a Câmara Municipal, na sua amplitude, dentro ou fora do município, nos conclaves de natureza técnica-legislativa e parlamentares;
XV - Conferir e visar às folhas de pagamento dos servidores, dos assessores e dos vereadores da Câmara Municipal;
XVI - Orientar a organização administrativa de seminários, congressos e encontros, patrocinados ou promovidos pela Câmara Municipal;
XVII - Coordenar a organização das sessões solenes, recepção de autoridades por ocasião destas, bem como, de visitas oficiais a Câmara Municipal, e a promoção das relações oficiais entre o poder legislativo e outros poderes e entidades;
XVIII - Emprestar assessoramento as comissões permanentes e outras, quando solicitado, ou sob determinação superior;
XIX - Cumprir e zelar pelo cumprimento do regulamento interno da Câmara Municipal;
XX - Organizar a realização de concursos públicos, objetivando o provimento dos cargos do quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal’;
XXI – Permanecer à disposição da Câmara Municipal, sempre que se julgue necessário.
Art. 14 - No caso de vacância do cargo de diretor geral, o Presidente da Câmara Municipal poderá designar quem deva responder pelas funções dentro do quadro de servidores, efetivos ou em comissão;
SEÇÃO III
SEÇÕES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 - A secretaria de administração, tem por finalidade a execução dos serviços de natureza burocrática da câmara municipal, além daqueles derivados das atividades legislativas.
Art. 16 - O DIRETOR DE SECRETARIA, subordinado hierarquicamente ao Diretor Geral, tem por competência:
I – Prover os Vereadores de todos os meios materiais e organizacionais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos e dos processos legislativos;
II - Elaborar documentos ligados ao registro das manifestações e pedidos formulados no decorrer da sessão legislativa, mediante determinação da Mesa Diretora;
III – Elaborar documentos necessários ao exercício das funções dos Vereadores, mediante solicitações encaminhadas à Mesa Diretora;
IV - Promover o recebimento, numeração e distribuição de papéis assinados aos órgãos da Câmara Municipal e controlar a sua movimentação;
V – organizar as pastas que formam os processos dos documentos recebidos para protocolo;
VI – Promover o recebimento e distribuição de correspondência dirigida aos vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal;
VII – Expedir as correspondências da Câmara Municipal, sob determinação da Direção Geral;
VIII – Encaminhar e providenciar o respectivo protocolo dos expedientes encaminhados aos diversos órgãos competentes pela Câmara municipal;
IX – Organizar o arquivo ativo e passivo do Poder Legislativo;
X – Promover e manter atualizado o cadastro dos vereadores e dados exigidos pela legislação pertinente;
XI – Organizar e manter protocolo de recebimento, expedição e arquivo de correspondência de interesse direto do Presidente da Câmara Municipal e m função de suas prerrogativas regimentais privativas;
XII – Manter em arquivo, jornais, e publicações oficiais de atos do poder executivo e do legislativo municipal;
XIII – Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações pertencentes da Câmara Municipal, mantendo atualizado o sistema de fichários;
XIV – Efetuar protocolos e entregas de documentos aos órgãos, entidades e empresas mencionadas nas correspondências oficiais da Câmara Municipal quando possível;
XV – Efetuar serviços externos, quanto à entrega de correspondências, pagamentos e quitação em bancos oficiais ou representantes, e demais serviços externos rotineiros ligados ao interesse da Câmara municipal.
Art. 17 – O ANALISTA FINANCEIRO, cargo subordinado hierarquicamente ao Diretor Geral, deverá ser bacharelado em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Bacharelado em qualquer área desde que possua curso de pós-graduação em Administração de Empresa, e terá como atribuições:
I - solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia quinze de cada mês, o numerário orçamentário destinado à Câmara Municipal de Vereadores;

II - Processar operações de crédito, e serviços bancários, obedecendo, normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas da instituição;

III - controlar as operações de concessão de crédito, e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como: Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Federal, entre outros;

IV - atender aos demais setores e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência;

V - realizar o registro de admissão e demissão de servidores do quadro funcional ;

VI - elaborar a folha de pagamento e diárias dos Vereadores e servidores, e rescisões dos servidores, do quadro funcional;

VII - coordenar recursos humanos, e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros;

VIII - preparar documentos financeiros e de desembolso;

IX - elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo;

X - efetuar registros de movimentação bancária e orçamentária;

XI - elaborar guias de recolhimento e ordens de pagamento;

XII - classificar a receita e a despesa;

XIII - operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos;

XIV - registrar os bens móveis e imóveis e manter atualizado o cadastro do órgão;

XV - emitir cheques e recibos de depósitos referentes às operações de pagamento com base nos documentos geradores de despesas;

XVI - controlar a liberação da verba destinada às despesas miúdas de pronto pagamento;

XVII - preencher instrumentais, quadros de controle e auxiliar nos levantamentos de dados referentes à sua área de trabalho;

XVIII - gerar e transmitir o s-finger para o controlador interno da Prefeitura;

XIX - Assinar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itaiópolis, ordens de pagamento, cheques, transferências bancárias e outros documentos para o fiel desempenho das funções;

XX - desenvolver tarefas correlatas, compatíveis com a natureza de suas atribuições.

Art. 18 – O ASSESSOR JURÍDICO, subordinado hierarquicamente ao Diretor Geral, tem por competência:
I – Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em tramitação em Plenário ou nas Comissões Técnicas Permanentes e Especiais com o intuito de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres.
II – Assessorar os vereadores em assuntos jurídicos ligados ao trabalho legislativo, dando-lhes subsídios para a discussão de matérias legislativas.
III – Emitir pareceres por escrito, em quaisquer matérias ou proposições subscritas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelas comissões, permanentes ou não, e pelos vereadores, individualmente, sempre que solicitado para tanto;
IV – Desenvolver estudos constantes e manter o arquivo de jurisprudência de interesse aos trabalhos da Câmara Municipal.
V – Acompanhar, pesquisar e estudar a evolução das Leis Federais e Estaduais, informando as unidades e os vereadores interessados da existência ou alteração de dispositivos legais que afetam a comunidade e os trabalhos legislativos da Câmara Municipal.
VI – Realizar outros estudos solicitados pela Presidência, Vereadores ou Secretaria.
VII – Assessorar as Comissões de Sindicância, Inquérito, Especiais e permanentes.
VIII – Assessorar a Câmara Municipal, na sua amplitude, dentro ou fora do município, nos conclaves de natureza jurídica;
IX – Preparar informações a serem prestadas em mandatos impetrados contra atos da mesa Diretora, Presidência ou Vereadores.
X – Manter a Presidência e a Secretaria informada dos processos em andamento providências adotadas e despachos proferidos.
XI – Organizar e manter a coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros diplomas legais de interesse do Legislativo em arquivo próprio.
XII – Acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas comissões técnicas e especiais, nas reuniões de trabalho.
XIII – Acompanhar os trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal.
XIV – Exercer outras atividades correlatas.
§ ÚNICO: Os serviços serão prestados através de convocação efetuada diretamente pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou pela Secretaria Geral de Administração;
Art. 19 – O ASSESSOR DE IMPRENSA e COMUNICAÇÃO, subordinado hierarquicamente ao Diretor Geral, compete divulgar os atos do Poder Legislativo Municipal com o objetivo de conferir-lhes publicidade e transparência, elaborar e promover a propaganda institucional do Legislativo Municipal, em especial:
I - Planejar as competências da Assessoria de Imprensa;
II – Coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social local e regional, informações relativas aos interesses da Câmara Municipal;
III – Manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido;
IV – Atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento, tanto interno como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí a opinião pública;
V – Promover entrevistas ou encontros do interesse da Câmara Municipal;
VI – Manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa;
VII – Elaborar boletins, programas de apresentações oportunas para a imprensa escrita, falada e televisionada;
VIII – Atuar, emprestar apoio e colaboração nos atos de solenidades públicas;
IX – Planejar e executar campanhas institucionais ou de interesse público no âmbito da Câmara Municipal;
X – Preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Presidente da Câmara Municipal;
XI – Registrar, fotograficamente, acontecimentos e eventos municipais;
XII – Manter-se atualizado sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à Câmara Municipal;
XIII – Elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da Câmara Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;
XIV – Administrar a publicidade legal da Câmara;
XV – Incumbir-se de missões de representação e de outras atividades, quando delegadas pelo Presidente da Câmara.
§ ÚNICO: A Assessoria de Imprensa e Comunicação, compreende toda a área da comunicação social, especialmente no que se refere a imprensa, relações públicas, propaganda e publicidade, nas condições deste artigo.
Art. 20 – O AGENTE LEGISLATIVO, subordinado hierarquicamente ao Diretor Geral e sob orientação do Diretor de Secretaria, tem por competência:
I – Auxiliar a direção de secretaria na elaboração, quando requeridas e mediante autorização superior, portarias, atos da mesa executiva, edital e certidões relativas a atos e fatos da Câmara Municipal;
II – Organizar e controlar o desenvolvimento de procedimentos que visem a realização das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal;
III – Realizar pesquisa legislativa para elaboração e controle de Projetos de Lei;
IV – Executar procedimentos necessários ao andamento dos processos legislativos;
V – Auxiliar a Mesa Diretora na realização das sessões legislativas, incluindo o auxílio na elaboração das respectivas pautas;
VI – auxiliar na elaboração de documentos ligados ao registro das manifestações e pedidos formulados no decorrer da sessão legislativa, mediante determinação da Mesa Diretora;
VII – Supervisionar a manutenção do sistema de arquivo, mediante organização, registro e controle de todos os documentos oficiais da Câmara Municipal de Vereadores;
VIII – Organizar, manter e atualizar o arquivo de Leis do Município, mantendo o arquivo de legislação federal e estadual relacionadas com a atuação da Câmara Municipal de Vereadores;
IX - Formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente ou pela mesa executiva da Câmara Municipal, dando-lhes número e promovendo a sua publicação e registro;
X - Promover a numeração e registro da correspondência oficial expedida;
XI – Emprestar colaboração na organização e realização de atos solenes, seminários e encontros promovidos pela Câmara Municipal.
XII - Registrar, coordenar, coletar e organizar as manifestações e atos das sessões e por conseguinte redigir as atas das respectivas sessões.
Art. 21 – O CONTADOR tem por competência:
I - Organizar os serviços de contabilidade em geral;

II - Organizar os documentos e métodos de escrituração nos sistemas computacional, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;

III – Organizar, para envio à Prefeitura Municipal, em época própria, para fins orçamentário a previsão das despesas da Câmara Municipal de Vereadores, para o exercício seguinte;

IV - Conferir e preparar todos os documentos que exigem pagamentos, inclusive com cálculos e recolhimento, se necessário;

V - Informar e orientar sobre pagamento a fornecedores e as unidades administrativas;

VI - Fazer relatórios e levantamentos a pedido do superior imediato;

VII - Executar balancetes diários, mensais e balanços anuais;

VIII- Executar através do sistema computacional a escrituração contábil;

IX - Contabilizar todas as operações financeiras com controle de saldos bancários;

X - Controlar saldo da conta, bens e valores a incorporar;

XI- Contabilizar o sistema financeiro, orçamentário e patrimonial;

XII - Controlar as verbas orçamentárias e extra-orçamentárias, dentro dos seus respectivos programas sub-programas, projetos e atividades;

XIII- Fazer conciliação mensal das contas bancárias através de sistema computacional;

XIV - Elaborar mensalmente os balancetes, demonstrativos da execução orçamentária e extra-orçamentária da Receita e da Despesa para serem enviados aos Vereadores e publicação no Mural Oficial da Câmara de Vereadores;

XV - Encerrar, em 31 de dezembro de cada ano, o balanço anual e assinar para publicação e envio ao Tribunal de Contas do Estado;

XVI - Prestar informações nos prazos estipulados ao Tribunal de Contas do Estado; e
XVII - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.

Art. 22 - O Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar compete:
I – Executar trabalhos de limpeza em geral no prédio da Câmara Municipal, para manutenção das condições de higiene e conservação do ambiente;
II - Efetuar a remoção de entulhos e lixo;
III – Realizar todas as operações referentes à movimentação de móveis e equipamentos, fazendo-o sob orientação direta;
IV – Proceder à lavagem de vidraças e persianas, ralos, caixas de gordura e esgotos, assim como desentupir pias e ralos;
V – Prover os sanitários com toalhas, sabões e papeis higiênicos, removendo os já servidos;
VI – Informar ao chefe imediato das irregularidades encontradas nas instalações das dependências de trabalho;
VII – Executar outras tarefas da mesma natureza e nível de dificuldade;
VIII – Auxiliar a Secretaria da Casa nas tarefas que não importem dificuldade operacional.
Art. 23 - Os servidores da Câmara Municipal, ocupantes de cargos efetivos, serão enquadrados conforme alterações desta Lei, nos cargos correspondentes as funções que já vem sendo exercidas, independentemente de preenchimento de pré-requisitos exigidos para o cargo.
Art. 24. - Até ser realizado o concurso público para os cargos, a Presidência da Câmara Municipal, poderá contratar os atuais prestadores de serviços em caráter excepcional.
Art. 25 - A mesa executiva da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias da promulgação desta Lei, através de ato, procederá o enquadramento dos serviços efetivos da Câmara Municipal.
Art. 26 - Além das disposições contidas nesta Lei aplicam-se, aquelas previstas no Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n° 001/92.
Art.27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Fica revogada a Lei Complementar nº 010/2009.
Itaiópolis/SC, 21 de Fevereiro de 2013.


AUTORIA DA MESA DIRETORA


CLAUDINOR KRAJEVSKI
Presidente da Câmara Municipal


JULMAR MARCOS ZERGER
VICE PRESIDENTE


CASSIO EDMUNDO BILICK
1º SECRETÁRIO



Anexos

- Anexo I
- Anexo II
- Anexo III
- Anexo VI


Mais Projetos


  • até

1 2 3 >>
Total de Projetos: 63
Página atual: 1


Palavra Chave

Buscar Leis de Itaiópolis

Vereadores

Vereadores
Av. Tancredo Neves, 68 - Centro - 89340-000 - Itaiópolis-SC - (47) 3652-2233 - contato@camaraitaiopolis.sc.gov.br
Cámara Municipal de Itaiópolis - Todos os Direitos Reservados