Câmara Municípal | Poder Legislativo do Munípio de Itaiópolis

Câmara Municípal | Poder Legislativo do Munípio de Itaiópolis

Lei Orgânica

Nova Pesquisa   |   Voltar

Lei Orgânica num. de 03/04/1990



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º - O Município de Itaiópolis integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:

I - a autonomia;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.


Art. 2º - Todo Poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 3º São objetivos do Município de Itaiópolis: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento local e regional;

III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

IV - procurar erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos, ou outras formas de discriminação.

Art. 4º - Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma prevista na Constituição da República do Brasil, integram esta Lei Orgânica, cuja cópia permanecerá em poder de todas as repartições públicas do Município, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades, e cumprir por sua parte, o que, cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º - O Município de Itaiópolis, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 7º - São símbolos do Município, sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.

Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.

Art. 8º - Inclui-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9º - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

§ 1º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de sub-sedes da prefeitura, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 10 - Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 1º - Aplica-se ao distrito o disposto no § 2º do art. 9º desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 2º - O distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a lei.

Art. 11 - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 12 desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O distrito pode ser criado mediante fusão de dois os mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.

Art. 12 - São requisitos para a criação de distrito:

I - Existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cem (100) moradias, escola pública, posto de saúde e policial. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

II - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para criação de Município.

III - delimitação da área, por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas; (Redação criada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

IV - movimento econômico igual ou superior a 10% (dez por cento) do total do Município. (Redação criada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

I - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;

II - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias na povoação-sede; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

IV - certidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
V - certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 13 - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na existência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 14 - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime dos servidores públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de1998)

X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;


XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Centro de Educação Infantil, de educação pré-escolar, de ensino fundamental, médio, e de apoio as universidades e ao ensino profissionalizante; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;

XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal, mediante parecer favorável exarado pela Câmara de Vereadores;
XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, de serviços e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável;

XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização ao exercício do seu poder de política administrativa;

XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXVI - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, podendo em casos de epidemias e endemias, colaborar com os custos para erradicação das mesmas;

XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas obrigatórias de veículos de transporte coletivo;

XXX - fiscalizar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) O serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) Os serviços funerários e os cemitérios;
c) Os serviços de estabelecimentos comerciais, feiras, matadouros públicos, armazém e postos de abastecimento; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)
d) Os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) Os serviços de iluminação pública urbana e rural;
f) A fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
g) Prevenção e extinção de incêndios;

XXXIII - fixar os locais de estabelecimentos públicos de táxis e demais veículos;

XXXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seu serviço, inclusive a dos seus concessionários;

XXXV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações;

XXXVII - venda, arrendamento, permuta de bens de domínio municipal, e aquisição de outros, inclusive desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social mediante aprovação da Câmara de Vereadores;

XXXVIII - construção e reparação de calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, jardins públicos, praças de esportes municipais, campos de pouso, parques de recreação infantil, e a arborização de vias e logradouros públicos;

XXXIX - abertura, desobstrução, limpeza, iluminação, alargamento, alinhamento, nivelamento e irrigação, denominação e emplacamento de vias públicas, bem como a numeração de edifícios;

XL - regulamentação das instalações hidráulicas e elétricas domiciliares, elaborando os respectivos regulamentos, segurança e higiene das habitações, quintais e terrenos baldios;

XLI - fomento do comercio, indústria, agricultura e pecuária, localizados no território municipal;

XLII - defesa da fauna e da flora, assim como paisagens e locais de valor histórico, artístico e arqueológico, promovendo a prevenção e manutenção do equilíbrio ecológico;

XLIII - prestação de socorro nos casos de situações de emergências ou calamidade pública, através da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC);

XLIV - construção, instalação e funcionamento de fundações hospitalares, postos de saúde, subvencionando-os e aos particulares que atenderem à finalidade de assistência social, se julgar de interesse público;

XLV - concessão de subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública, se for do interesse público;

XLVI - realização de serviços de interesse comum com outros Municípios, com o Estado ou com a União, através de acordo, convênios, consórcios ou ajustes, mediante autorização Legislativa municipal.

§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

§ 2º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de 35% de áreas destinadas à:

I - Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;


II - Passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, obedecidas as determinações e demais condições estabelecidas na legislação.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 3º - A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.

§ 4º - A política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em plano diretor de desenvolvimento integrado, nos termos do Art. 182, § 1º da Constituição Federal.
§ 5º - Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 15 - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural;

V - proporcionar os meio de acessos à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 16 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu interesse, visando a adaptá-lo a realidade e as necessidades locais.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 17 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de alguma forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar à campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público;

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos seguintes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e as admissões em caráter temporário, autorizadas por lei, vedado, contudo, o nepotismo; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos, previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

VI - é facultado ao servidor público o direito a livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei permitirá acesso aos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

XI - a lei fixará o limite máximo entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º, do art. 19 desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe, os incisos XI e XII deste artigo, bem como os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - somente por lei, em cada caso criar-se-á subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos da ação penal cabível.

§ 4º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.

§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO II

DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 19 - Fica instituído para o Município de Itaiópolis, no âmbito de sua competência, o REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO e o plano de carreira para os servidores da administração pública direta, de suas autarquias e fundações existentes.

§ 1º - Para as admissões futuras, poderá o Município instituir outros regimes jurídicos para os servidores municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI. VII, VIII, IX,XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXVIII, XIX, XX, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§ 3º - Suprimido. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1993, de 27 de janeiro de 1993)

Art. 20. O servidor público municipal será aposentado nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

I - Revogado

II - Revogado

II - Revogado

III - Revogado

a) Revogado
b) Revogado
c) Revogado
d) Revogado

§ 1º - Revogado

§ 2º - Revogado

§ 3º - Revogado

§ 4º - Revogado

§ 5º - Revogado

I - Revogado

II - Revogado

§ 6º - Revogado

§ 8º - Revogado

§ 9º - Revogado

§ 10 - Revogado

§ 11 - Revogado

§ 12 - Revogado

§ 13 - Revogado

§ 14 - Revogado

§ 15 - Revogado

§ 16 - Revogado

§ 17 - Revogado

§ 18 - Revogado

§ 19 - Revogado

§ 20 - Revogado

§ 21 - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 21 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público, estando os mesmos sujeitos neste período, às penalidades previstas em lei.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada a sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho, durante o estágio probatório por comissão instituída para essa finalidade.

§ 5º - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º - É assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

Art. 22 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se às disposições do art. 38 da Constituição Federal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 23 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 24 - A Câmara Municipal compõem-se de 9 (nove) vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 1º - São condições de elegibilidade para exercício do mandato de vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição, observado os ditames da Lei Complementar Federal;

V - a filiação partidária, observado os prazos ditados pelo Tribunal Regional Eleitoral;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º - O número de Vereadores é o fixado pela Constituição da República, nos termos postos pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art.25 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente e ordinariamente, no prédio sede da Casa, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº14, de 29 de julho de 2014)


§ 1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no "caput", serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 2º - A convocação da Câmara é feita no período nos termos estabelecidos no "caput" deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante, e em todas as hipóteses deste inciso e do inciso I, com a aprovação da maioria absoluta da Câmara de Vereadores.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada, vedado qualquer pagamento a título de indenização.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 26 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário prevista na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno do Poder Legislativo de Itaiópolis. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 27 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 28 - As sessões da Câmara realizar-se-ão no prédio sede destinado ao seu funcionamento.

§ 1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

§ 3º - Em caso de comoção interna, calamidade pública ou tumulto grave, poderá ser designado novo local para a realização das sessões.

Art. 29 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 30 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar a lista de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 31 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III - lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, bem como autorização para abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;

V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos, sempre através de licitação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação das respectivas remunerações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

X - criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI - aprovação do Plano Diretor;

XII - autorização para a assinatura de consórcios de qualquer natureza com outros Municípios ou com entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - autorização para mudança de denominação de prédios próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 32 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros da sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação das respectivas remunerações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia das sessões subsequentes, até a sua aprovação ou rejeição, obstruindo a ordem do dia, ressalvados os casos de precedência constitucional de matérias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidades, nos termos da lei;
d) Julgadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição da República Federativa do Brasil, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - aprovar consórcio celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de reuniões, observado o § 3º do art. 28 desta Lei Orgânica Municipal;

XIV - convocar o Prefeito, Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dias e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;

XV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, a Secretários do Município ou autoridades equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não o atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, bem como a prestação de informações falsas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

XVI - ouvir os Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;

XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII - criar comissões parlamentares de inquéritos sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovada por maioria simples dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIII - fixar os subsídios dos Vereadores até seis meses antes do término da legislatura, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem as alíneas do inciso VII do Art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.

XXIV - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais até seis meses antes do término da legislatura, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39. § 4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I;

XXV - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco (5%) por cento da receita do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 33 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Revogado

§ 2º Revogado

§ 3º Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 34 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 22 desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 35 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 34; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou faltar a seis (06) sessões consecutivas;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos, I, II e III a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 36 - O vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, devendo a Mesa Diretora convocar imediatamente o suplente, pela ordem, para assumir a vaga, pelo prazo da licença;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado e sem remuneração, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo de Direção em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta nas esferas Estadual e Federal, conforme previsto no art. 34, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/99, de 20 de abril de 1999)

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, deste artigo, a Câmara determinará o pagamento, da parte fixa de sua remuneração;

§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, devendo a Mesa Diretora convocar pela ordem, o suplente no ato da concessão da licença e pelo prazo desta;

§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 5º - Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 37 - Dar-se-á a convocação de suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse imediatamente à sessão posterior em que for concedida a licença, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga que se refere o § 1º não for preenchida, calcular- se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 38 - A Câmara reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presente, no dia 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Após a posse e no dia da mesma, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

§ 5º - A eleição da Mesa, realizar-se-á na ultima sessão do mês de dezembro, com exceção dos exercícios em que houver eleições para Vereador, onde a posse ocorrerá no dia 01 de Janeiro do ano subsequente, data em que se dará eleição da Mesa da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

Art. 39 - O mandato da Mesa Diretora da Câmara será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº12, de 19 de novembro de 2013)

Art. 40 - A Mesa da Câmara compõem-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 41 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e dar parecer sobre o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 42 - A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder.

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 43 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 44 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargo de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - periodicidade e datas das reuniões;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 45 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de leis dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignação orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma de lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 46 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão de maioria absoluta, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 47 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;
III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decreto legislativo e;

VI - resoluções.

Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 48 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 49 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

Art. 50 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

V - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VI - Lei que institui o Plano Diretor do Município.

Art. 51 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que venham dispor sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Art. 52 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de emendas em projetos de leis orçamentárias encaminhadas pelo Poder Executivo, aproveitamento total ou parcialmente as consignações orçamentárias do Poder Legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único - Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 53 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazos previstos nesta Lei Orgânica, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 54 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 53 desta lei Orgânica.

§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 5º, obrigará ao Presidente do Poder Legislativo fazê-lo, também em quarenta e oito horas e, se esse não vier a promulgar caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, promulgá-la. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos não serão objetos de delegação.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.

Art. 56 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 57 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 58 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelos sistemas integrados de controle interno de cada Poder, instituído em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá, também, a apreciação das contas de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º - As Contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 3º - À Câmara de Vereadores é vedado julgar contas mensais ou anuais que ainda não tiveram recebido parecer definitivo do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 5º - À Câmara caberá realizar inspeções sobre quaisquer documentos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município e órgãos da administração municipal indireta, bem como a conferência de saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes ou balanço.

Art. 59 - O Poder Executivo manterá de forma integrada com Poder Legislativo o sistema de controle interno, com a finalidade de:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 60 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 24 esta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 61 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos válidos, não computados os em brancos e os nulos.

Art. 62 - São inelegíveis para o cargo de Prefeito no território de jurisdição do titular para o período subsequente:

a) Revogado(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)
b) o cônjuge;
c) os parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

Parágrafo único - O Prefeito e quem os houver substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º(primeiro) de Janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 64 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 3º - Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - a recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 66 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, obedecendo, ainda, o seguinte:

I - Ocorrendo à vacância nos últimos seis meses ( Lei n.º 13.165/2015) do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

II - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 67 - O mandato de Prefeito e Vice-Prefeito é de 4 (quatro) anos, permitida à reeleição, para o período subsequente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º - O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito sujeito as mesmas condições de elegibilidade, quando no exercício do cargo do Prefeito, submeter-se-á as mesmas incompatibilidades.

Art. 69 - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Art. 70 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV do art. 32 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 71 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

III - representar o Município em Juízo ou fora dele;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - Revogado (Revogado pela Emenda Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais do Município e das autarquias, nas datas previstas em Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

XI - encaminhar a Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar a Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações pela mesma solicitada por escrito, sob pena de responsabilidade o descumprimento deste prazo, bem como a prestação de informações falsas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

XV - Superintender e prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - Superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorização das despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - enviar, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as dotações orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo os créditos suplementares e especiais, de acordo com a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, definido até trinta dias após a publicação dos orçamentos anuais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

XVIII - aplicar multas previstas em leis de contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº10, de 15 de maio de 2012)

XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 14, XIV, observando ainda o disposto do Título IV desta Lei Orgânica;

XXXVII - celebrar acordos, contratos, convênios, e outros ajustes do interesse do Município, bem como consórcios, estes mediante aprovação da Câmara de Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

XXXVIII - pleitear auxílios da União, do Estado, de Fundações e outros, ao Município;

XXXIX - Revogado (Revogado pela Emenda Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

XL - fixar o horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, segundo a conveniência pública;

XLI - conceder o licenciamento de carros de aluguel;

XLII - propor denominações das vias públicas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

XLIII - fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;

XLIV - determinar por decreto, a localização de empresas funerárias;

XLV - apresentar, no término de seu mandato, ao seu sucessor:

a) o orçamento em execução ou a executar;
b) o balancete do último mês;
c) o demonstrativo analítico dos saldos disponíveis do dia anterior;
d) o inventário de bens patrimoniais existentes;
e) a declaração de bens pessoais nas formas do regimento do imposto de renda;
f) demonstrativos da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante.

Art. 72 - O Vice-Prefeito, ao assumir o cargo de Prefeito, assumirá as suas competências e atribuições.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)


SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 73 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, II, IV e V da Constituição Federal, e no Art. 22, desta Lei Orgânica.

§ 1º - Revogado (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 2º Revogado (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 74 - As incompatibilidades declaradas no artigo 34, seus incisos e letras dessa Lei Orgânica, estende-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

Art. 75 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 76 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 77 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 34 e 68, desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 78 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;

II - os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.

Parágrafo Único - Os cargos de livre nomeação e demissão do Prefeito, observado o artigo 19 desta Lei Orgânica Municipal.

Art. 79 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 80 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de dezoito anos.

Art. 81 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos em conjunto com o Prefeito Municipal;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual de serviços realizados por suas Secretarias ou Órgãos;

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.

Art. 82 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 83 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administração de bairros, subprefeituras nos Distritos.

§ 1º - Aos Administradores de Bairros ou Subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II - atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;

IV - fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 84 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 85 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declarações de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 86 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidades jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, receita e patrimônio próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para explorações de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a Entidade da Administração Indireta.

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 87 - A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial e/ou em órgão da imprensa local e/ou regional, como também poderá ser feita por afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público - internet. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/03, de 30 de junho de 2003)

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 4º - Revogado(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 88 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de abril pela imprensa escrita, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 89 - O Município manterá todas suas informações de interesse público em seu sítio eletrônico, obedecidas as regras da Lei de Transparências. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 1º - Revogado (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 2º- Revogado (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 90 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 18, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ 1º - Os atos constantes dos itens I e II deste artigo não poderão ser delegados.

§ 2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 91. Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a nomeação, designação ou exercício de cargos, empregos ou funções em comissão de direção, gratificação, chefia e assessoramento, de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta ou colateral até o terceiro grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo, inclusive, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, bem como dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº13, de 29 de julho de 2014)

§ 1º - Fica vedada, ainda:

I - a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no "caput" deste artigo;

II - a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no "caput" deste artigo.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº13, de 29 de julho de 2014)

§ 2º - A vedação constante do inciso I deste artigo não se aplica:

I - quando a contratação por tempo determinado houver sido precedida de regular concurso público de provas e títulos;

II - em processo seletivo, em cumprimento à legislação pertinente.
( Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº13, de 29 de julho de 2014)

Art. 92. O nomeado, designado ou contratado, para o exercício de cargos em comissão, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar, parentesco ou União Estável, que importe prática vedada na forma do art. 91 e seus parágrafos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº13, de 29 de julho de 2014)

Art. 92-A. Dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão e a dispensa de função gratificada cujos titulares se enquadrem nas situações previstas no art. 91 "caput" e seus parágrafos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº13, de 29 de julho de 2014)

Artigo 92-B A pessoa jurídica e física em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº15, de 25 de agosto de 2015)

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES
Art. 93 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo poderão ser fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura se autorizado, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 94 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 95 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 96 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.

Art. 97 - À alienação de bens municipais móveis e imóveis, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as normas de concorrência pública, mediante autorização legislativa.

Art. 98 - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado ou homologado pela Câmara de Vereadores.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e de autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 99 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.

Art. 100 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos salvo pequenos espaços destinados às vendas de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 101 - O uso dos bens municipais por terceiros, só poderão ser feitos mediante concessão, ou permissão a título precário por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do artigo 98 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sob qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 102 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

§ 1º - Excluem-se dos compromissos citados neste artigo, os serviços destinados à instalação de indústrias, e edificação de casas comerciais e residenciais, prédios públicos e assistenciais, mediante requerimento escrito da parte interessada e aprovado pela Câmara de Vereadores.

§ 2º - O Poder Executivo fixará prazos para o início e o término das finalidades requeridas, não podendo ser menor do que seis meses e maior que vinte e quatro meses, segundo as dimensões e características da obra pretendida, após a aprovação, findos os quais, se não cumpridas as obrigações do requerente, deverá este ressarcir os cofres públicos do acordo com este artigo, acrescido das obrigações pecuniárias legais.
Art. 103 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, terminais rodoviários, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos, obedecidos os princípios de concorrência pública.

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 104 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

III - os pormenores para sua execução;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 105 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização a adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais regionais, rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 106 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista justa remuneração.

Art. 107 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 108 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares sem fins lucrativos, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios mediante autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 109 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 110 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

III - Revogado

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156, III, da Constituição Federal e excluídos de sua incidência as exportações de serviços para o exterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.

Art. 111 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 112 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

Art. 113 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados à capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 114 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 115 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos, através das agências bancárias locais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 116 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundação por ele mantidas;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.

IV - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre e propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 117 - A fixação dos preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 118 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 119 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 120 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário e sempre por via bancária, mediante a emissão de cheque ou ordem de pagamento.

Art. 121 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 122 - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 123 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 124 - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, a lei de diretrizes e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá, além de cuidar da realização das audiências públicas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo, de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida, ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 125 - A lei orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art.126 O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Lei Orçamentária Anual (LOA), das Unidades Gestoras da Administração Municipal de Itaiópolis, obedecerão os seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal: 

I - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal (PPA) ou a alteração anual, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, até 31 de maio do primeiro exercício fiscal do mandato; 

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual (LOA), será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, até o dia 31de outubro de cada exercício;

§ 1º A Câmara Municipal de Vereadores apreciará e devolverá ao Poder Executivo a legislação prevista neste artigo, nos seguintes prazos:

I - O plano Plurianual de Administração Pública Municipal (PPA), até 31 de julho;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), até 30 de setembro, e;

III - A Lei Orçamentária Anual (LOA), até 15 de dezembro.

§2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo e no parágrafo 1º, implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando-se por base as leis em vigor, que regem a matéria.

§3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e do Projeto de Lei do Plano Plurianual de Administração Pública (PPA), enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº09, de 03 de agosto de 2010)

Art. 127 - As leis orçamentárias, tanto durante o processo de elaboração, no Poder Executivo, quanto no de deliberação, no Poder Legislativo, serão precedidas de audiências públicas, da qual se dará ampla divulgação, até mesmo por meios eletrônicos de divulgação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 128 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem organizar um cadastramento de entidades para ampliar a participação popular nas audiências públicas para a elaboração e discussão dos projetos da tríade orçamentária.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 129 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 130 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 131 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão de receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 132 - São vedados:

I - o início de programas ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as repartições do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 131, II desta Lei Orgânica.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 125, III desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 133 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, obedecido o cronograma de desembolso, estabelecido pelo art. 8º da Lei Complementar Federal, nº 101/2000. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 134 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº002/1998)

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
b) exoneração dos servidores não estáveis;

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

§ 6º - Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

Art. 135 - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.

Art. 136 - O Município de Itaiópolis instituirá o Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal, integrada por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º - O Membro de Poder, o detentor de Mandato Eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

§ 2º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório obedecerá:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Art. 137 - O Município instituirá uma Comissão Especial de avaliação de desempenho, instituída para essa finalidade. (Artigos acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)


TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com superiores interesses da coletividade.

Art. 139 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 140 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.

Art. 141 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.

Art. 142 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e sua organização legal, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 143 - Aplica-se ao Município o disposto no artigo 175 e parágrafo único da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica do Município nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 144 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 145 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 146 - O Município dispensará a microempresa, assim deferidas em lei federal. Tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 147 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 148 - O Município poderá, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com o pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e a utilização de correção através de indexadores oficiais.

Art. 149 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 150 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, no território nacional.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 151 - É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário declarado pobre, por autoridade competente, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

CAPÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 152 - O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal, incisos I, II, III e IV.

§ 3º - A Assistência Social será prestada visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão, e será executada, coordenada e supervisionada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, dentro dos seguintes objetivos:

I - igualdade de cidadania;

II - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

III - amparo às crianças e adolescentes carentes;

IV - promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;

V - reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos de menor poder aquisitivo;

VI - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, em especial com a instrução e treinamento profissional e a promoção de sua integração à vida comunitária, assim como do indigente e do toxicômano;

VII - superação da violência e da discriminação nas relações coletivas e familiares, contra qualquer cidadão ou segmento.

Art. 152-A - O Poder Executivo manterá estrutura própria para a prestação de Serviços de Assistência Social, financiada com recursos da Seguridade Social, do orçamento próprio do Município e de outras fontes.

Art. 152-B - O Plano de Assistência Social do Município, a ser estabelecido em lei, visará à atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor, de forma a assegurar o desenvolvimento social harmônico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 153 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE

Art. 154 - A saúde é um direito de todos e dever do Município, no limite de sua competência constitucional, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a redução, a prevenção e a eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde pública, que promoverá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

I - formação e consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, e próprios;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV - combate ao uso de narcotóxicos e similares; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

V - serviços de assistência à maternidade e à infância;

VI - formação de programas específicos para incentivar e utilizar o planejamento familiar, respeitados os princípios religiosos;

VII - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

VIII - a criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências;

IX - a implantação de programas de controle, prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, integrado a estrutura dos serviços de saúde, na forma de centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente da AIDS, que incluirá a realização de exames sorológicos, de caráter facultativo.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 155 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Art. 155-A - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 155-B - O Município desenvolverá as ações e serviços de saúde integrando-se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes, entre outras:

I - distribuição de recursos, técnicas e práticas;

II - integralização na prestação das ações preventivas e curativas adequadas às realidades epidemiológicas;

III - participação da comunidade e acesso do cidadão às informações da política municipal de saúde.

Art. 155-C - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, nas seguintes condições:

I - as instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de qualidade, informações e registros de atendimento de conformidade com os Códigos Sanitários e normas do Sistema Único de Saúde;

II - É vedada, expressamente, a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções de instituições privadas com fins lucrativos;

III - É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços mantidos pelo Município ou contratados, incluindo as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 155-D - O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma da lei, que será financiado com recursos do orçamento municipal, estadual e federal e da seguridade social, além de outras fontes.

Parágrafo único - O Município aplicará na saúde, sempre, no mínimo, o valor definido na Constituição da República.

Art. 155-E - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde no Município será discutida pelo Conselho Municipal de Saúde, e aprovada se levar em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação do sistema. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 156 - O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.

CAPÍTULO V

DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art. 157 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quanto dela necessitem.

§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual, podendo portanto, realizar tombamentos de patrimônios.

§ 5º Ficam isentos de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

§ 6º O Município apoiará a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade itaiopolense, nos quais se incluem as formas de expressões, os modos de criar, fazer e viver; suas criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas culturais.

§ 7º O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, ligadas à história do Município, as origens de seu povo, à comunidade e aos seus bens.

Art. 157-A - A educação, direito de todos, dever do poder público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 158 - O dever do Município com a educação será efetivada mediante a garantia de:

I- atendimento em Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas às crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 29 de novembro de 2012)

II - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - atendimento ao educando, educação infantil e ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IV - recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, segundo os seguintes princípios:

a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b) garantia de padrão de qualidade;
c) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
d) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, tornando gratuito seu transporte em locomoção; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº008/2006)

a) Revogado
b) Revogado
c) Revogado
d) Revogado (Alíneas revogadas pela Emenda à Lei Orgânica nº008/2006)

(Dispositivos Revogados pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº11, de 29 de novembro de 2012.)

§ 3º - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 159 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.


Art. 160 - O ensino oficial do Município, será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e Educação Infantil, obedecendo as determinações vigentes da Lei de Diretrizes e Bases, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996".

§ 1º - REVOGADO
§ 2º - REVOGADO
§ 3º - REVOGADO
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº11, de 29 de novembro de 2012.)

Art. 161 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;

Art. 162 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstram insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 163 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo Único - Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

Art. 164 - O Município manterá o professorado municipal, em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 165 - Fica assegurada a participação do magistério municipal mediante comissão de trabalho e representação a ser regulamentada, por decreto do poder executivo, na elaboração das leis complementares relativas a:

a) plano de carreira do magistério municipal;
b) estatuto do magistério municipal;
c) plano plurianual de educação.

Art. 166 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, podendo-se incluir despesas com atividades culturais desportivas e recreativas, promovidas pelo Município, e gastos com a rede estadual, mesmo que em forma de convênio.

Art. 167 - É na competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Parágrafo Único - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº11, de 29 de novembro de 2012)

§ 1º. O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado. (Redação criada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº11, de 29 de novembro de 2012)

§ 2º. O Município seguirá seu próprio Sistema de Ensino, que obedecerá o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e normativas do Conselho Municipal de Educação". 
(Redação criada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº11, de 29 de novembro de 2012)

Art. 167-A - É dever do Município fomentar o lazer e práticas desportivas, formais ou não formais, como direito de cada um.

§ 1º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social na organização e avaliação dos trabalhos relacionados com o desenvolvimento da comunidade.

§ 2º As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor dará prioridade:

I - ao esporte educacional, popular e comunitário, como também as atividades que representem o Município em competições desportivas federais, estaduais, regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática de esportes;

III - aos serviços municipais de esporte e lazer, quando da articulação com as atividades culturais, visando o desenvolvimento do Turismo;

IV - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

V - apoio as entidades e associações das comunidades dedicadas as práticas esportivas;

VI - à promoção, difusão, estímulo e orientação à prática da Educação Física.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

CAPÍTULO VI

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 168 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de necessidades especiais, assegurada aos maiores de sessenta anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais no território municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 2º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 3º - No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

§ 4º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recurso;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estimulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito a vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 169 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.

§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do Patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a quem se dará publicidade, e analisado pela Câmara de Vereadores;

V - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VIII - proteger as fontes de abastecimento de água potável bem como, todas as nascentes do território municipal através de programas específicos;

IX - criar e manter, viveiros para a produção de mudas de essências nativas e exóticas, para reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, distribuindo mudas para exclusivo plantio no Município, a preço de custo, ou cedidas gratuitamente atendendo a projeto específico da Secretaria da Agricultura Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

X - pessoas jurídica ou física, com sede e foro além das linhas limítrofes do Município, que explorarem recursos minerais e vegetais, eventual ou periodicamente, no território municipal, deverão obrigatoriamente, recolher aos cofres públicos de Itaiópolis "taxa" regulada por decreto do Poder Executivo referente ao ato de exaurir o solo que colocou em risco a qualidade de vida, e o meio ambiente, no ato da exploração.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais e vegetais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º - Pessoa jurídica ou física que explorar recursos vegetais, sob qualquer título, para o desempenho de atividades comerciais e industriais, para o beneficiamento, preparo e pré-preparo de produtos e subprodutos, fica obrigado a recuperar o meio ambiente, mediante reposição florestal à base de essências nativas e exóticas, no território do Município, obedecido os critérios proporcionais ditados pelo órgão federal competente.

TÍTULO VI

DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 170 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo Único - O disposto neste Título tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 29, XII e XIII, 174, § 2º, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 171 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

I - atividades político-partidárias;

II - participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município;

III - discriminação a qualquer título.

§ 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de necessidades especiais, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, donas-de-casa, pais de alunos, alunos, professores e contribuintes;

III - colaboração com a educação e a saúde;

IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer;

§ 2º - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

CAPÍTULO III

DAS COOPERATIVAS

Art. 172. Respeitado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para fomento de atividades nos seguintes setores: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

I - agricultura, pecuária e pesca;

II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e rural;

IV - crédito;

V - assistência jurídica.

VI - de serviços, de mão de obra, tanto urbana quanto rural.

Parágrafo único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do art. 171. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 173 - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16, de 08 de novembro de 2016)

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PECUÁRIA

Art. 174 - O Município estimulará o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, conciliando a liberdade de iniciativa privada com os interesses do Poder Público, com objetivos que visem propiciar um crescimento da produção, geração de divisas e o bem-estar da população mediante os seguintes ditames:

I - incremento e formação de agricultores e pecuaristas introduzindo gradativamente disciplinas às atividades no currículo escolar municipal;

II - oferecendo condições para formação de grupos de trabalho composto de agricultores e pecuaristas dando-lhes assistência técnica e aplicando métodos de extensão rural próprios ou conveniados, subvencionando-os, no todo ou em parte.

III - criando programas rurais voltados para a saúde, lazer, ensino, aquisições de máquinas e equipamentos agrícolas, através de convênios com órgãos, Secretarias Estaduais e Federais, e Ministérios, bem como a edificação de centros comunitários rurais;

IV - Revogado (Revogado Emenda à Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016).

V - criando crédito subsidiado através de programas de troca-troca com recursos do Estado, da União e do Município, para a aquisição de sementes e insumos modernos coordenado pela Secretaria Municipal da Agricultura;

VI - criando em convênio com Ministério da Agricultura, Secretaria Estadual da Agricultura e Cooperativas, programas específicos voltados à pesquisa, ao crédito agrícola, à produção, à armazenagem, à comercialização e ao abastecimento;

VII - direcionando os trabalhos de abertura, alargamento e revestimento de rodovias municipais, bem como, a edificação e restauração de pontes, pontilhões e bueiros, até os limites dos créditos, ou propriedades rurais de produção agrícola e pecuária;

VIII - o Município poderá criar programas voltados à realização de serviços em propriedades particulares rurais, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada, ou ainda, utilizar de isenção prevista em lei, desde que este assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, mediante planejamento elaborado pela Secretaria Municipal da Agricultura e aprovado pela Câmara de Vereadores.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

IX - criando escolas-fazendas e agrotécnicas;

X - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016).

Parágrafo único - Os programas, planos, planejamentos, ações e atividades, somente serão iniciados após apresentados e aprovados pela Câmara de Vereadores, devendo o Município de Itaiópolis reservar no mínimo um por cento (1%) de seu orçamento para a atividade agrícola e pecuária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 175 - A política habitacional, na forma da legislação federal, atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo Único - Terão tratamento prioritário às famílias de baixa renda, dando-se ênfase a programas e loteamento urbanísticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 176 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à atividade e eficácia da política habitacional.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 177 - O Município promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor.

Parágrafo Único - A política municipal de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta, a necessidade de:

I - promoção de interesse e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - criação de programa de atendimento, educação e informação do consumidor;

III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV - articulação com ações federais e estaduais na área.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Incumbe ao Município:

I - escutar, permanentemente, a opinião pública; para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de leis para o recebimento de sugestões; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como, das transmissões pelo rádio e televisão.

Art. 2º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 3º - O Município poderá dar o nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, exceto ruas.

Art. 4º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.

Art. 5º - Os proprietários de terras rurais, que margeiam as rodovias municipais, deverão permitir à Prefeitura para utilizar uma largura de 7 (sete) metros, a partir do centro da rodovia, não devendo plantar árvores de nenhuma espécie neste limite, dando condições de manter as rodovias em boas condições de tráfego.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/98, de 10 de julho de 1998)

Art. 6º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso de Prefeito, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara até o dia 31 de outubro deste exercício financeiro, e devolvidos para a sanção até o dia 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal encaminhará para a apreciação da Câmara de Vereadores, projetos de leis complementares que visem instituir:

I - até 04/07/1990

a) o plano de carreira para funcionários e servidores;
b) nos limites de sua competência, o Regime da Consolidação das leis do Trabalho;
c) o estatuto do magistério municipal;
d) o plano municipal plurianual de educação.

II - diversas

e) o código tributário municipal, até 90 (noventa) dias após a promulgação do Código Tributário Estadual;
f) o código de obras e posturas, até 31.10.1990;
g) o plano diretor, até 04 de abril de 1991.

Parágrafo único - As matérias constantes deste artigo e que não foram instituídas no prazo definido no caput, terão prazo de um ano para a sua remessa à Câmara de Vereadores, a partir da promulgação da Emenda a Lei Orgânica nº 008/2006(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar, consultas plebiscitárias, em datas de sua livre escolha, atendendo a legislação federal e estadual, para a criação ou alteração de novos distritos ou Município.

Parágrafo Único - Quando se pretender a consulta plebiscitária, deverá o Poder Executivo Municipal dar ciência à Câmara de Vereadores no mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para sua realização.

Art. 9º - Fica criada para o exercício de 1991 e subsequente, a "Taxa de Exaustão", devendo efetuar a sua contabilização financeira como receitas orçamentárias correntes. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)
Art. 10 - A Câmara de Vereadores deverá promulgar e editar o seu Regimento Interno, durante o exercício de 1990, obrigatoriamente.

Art. 11 - Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 12 - A critério do Poder Executivo e o interesse da Municipalidade, poderá ser criado a "CASI" Companhia de Águas e Saneamento de Itaiópolis, com a finalidade de absorver e gerir o patrimônio e atividades da CASAN, mediante cláusulas aprovadas pela Câmara de Vereadores, em todas as fases de fusão, junção, incorporação e absorção, com a finalidade de municipalizar a captação, tratamento e distribuição de água e captação e tratamento de esgoto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 13 - O Município poderá firmar convênio com as escolas de educação especial, pertencentes às associações, entidades ou clubes, sendo parte de seus custos arcados pelos cofres públicos municipais, permitida, também, a assinatura de convênio com a União e com o Estado para a sua manutenção, edificação, ampliação ou restauração.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 14 - É vedado ao Poder Executivo Municipal, subvencionar financeiramente, associações, entidades, clubes, grupos organizados, sindicatos, equipes, seitas ou crenças religiosas, organizadas ou não, sem autorização legislativa.

Parágrafo Único - É expressamente proibido ao Poder Executivo Municipal, subvencionar financeiramente, partido ou partidos políticos, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 15 - O Poder Executivo Municipal, somente municipalizará ações sob encargo ou responsabilidade de outros poderes, do Estado ou da União, de associações, entidades ou atividades privadas mediante autorização legislativa municipal.

Art. 16 - Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 17 - Os servidores públicos do Município, da administração direta, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº16, de 08 de novembro de 2016)

Art. 18 - O Poder Executivo Municipal enviará no exercício de 1990, Projeto de Lei concedendo a baixa de créditos tributários, das pessoas físicas ou jurídicas, inexistentes, extintas, falecidas ou desaparecidas.

Art. 19 - O uso, pelo Poder Público Municipal, dos meios de comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de:

I - notas e avisos oficiais de esclarecimento;

II - campanhas educativas de interesse público;

III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

Art. 20 - Revogado (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008/2006, de 18 de dezembro de 2006)

Art. 21 - A partir da promulgação desta Lei Orgânica Municipal não mais será permitida a colocação ou construção de portões nas estradas municipais constante do sistema viário municipal.

Parágrafo Único - Os portões existentes, deverão ser retirados no prazo máximo de 12(doze) meses, sob pena de aplicação de multa de 200 BTNs além das comunicações legais cabíveis.

Art. 22 - A intervenção no Município se dará de forma prescrita nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado, obedecidas as regras da Constituição Federal e especialmente quando:

I - deixar de passar os recursos necessários ao funcionamento do Poder Legislativo nas formas da Lei, se solicitadas;

II - deixar de cumprir a legislação aprovada pela Câmara Municipal, nas formas da lei.

Parágrafo Único - A intervenção de que trata o "caput" deste artigo só poderá ser solicitado pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 23 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e Vereadores, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 24 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Itaiópolis, em 03 de Abril de 1990.

Francisco Adolfo Pinotti
Presidente

Claudinor Krajevski
Vice-Presidente

Joerny Fernandes Dias
Relator Geral

Leopoldo Blonkovski
Pres. Com. Temática

Mauro Kazmierczak
Pres. Com. Sistematização

Liberato Zaniz
Com. Temática e Sistematização

Eurico Hugo Tavaves
Com. Temática e Sistematização

Alfredo Schneider Filho
Com. Temática

Felício Kaleski
Com. Sistematização

Josete Heyse Tavares
Membro

João Walmir Schlatter
Membro



Atos que alteram

- Lei Ordinária 26 de 22/05/2001
- Emenda 9 de 03/08/2010
- Emenda 10 de 15/05/2012
- Emenda 11 de 29/11/2012
- Emenda 12 de 19/11/2013
- Emenda 13 de 29/07/2014
- Emenda 14 de 29/07/2014


Nova Pesquisa   |   Voltar

Palavra Chave

Buscar Leis de Itaiópolis

Vereadores

Vereadores
Av. Tancredo Neves, 68 - Centro - 89340-000 - Itaiópolis-SC - (47) 3652-2233 - contato@camaraitaiopolis.sc.gov.br
Cámara Municipal de Itaiópolis - Todos os Direitos Reservados