Emenda num. 13 de 29/07/2014
EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS/SC, Nº 13 DE 29 JULHO DE 2014
Altera dispositivos e acrescenta dispositivos sobre a contratação, preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal, de parentes e afins das autoridades que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica Alterado o artigo 91 da Lei Orgânica Municipal, constando a seguinte redação em seu "caput", com inclusão de §1º e incisos I, II e §2º, incisos I e II:
Art. 91. Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a nomeação, designação ou exercício de cargos, empregos ou funções em comissão de direção, gratificação, chefia e assessoramento, de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta ou colateral até o terceiro grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo, inclusive, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, bem como dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.
§1º. Fica vedada, ainda:
I - a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no "caput" deste artigo;
II - a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no "caput" deste artigo.
§2º - A vedação constante do inciso I deste artigo não se aplica:
I - quando a contratação por tempo determinado houver sido precedida de regular concurso público de provas e títulos;
II - em processo seletivo, em cumprimento à legislação pertinente."
Art. 2º. Também fica alterado o conteúdo do artigo 92 da Lei Orgânica Municipal, passando a ficar com a seguinte redação:
Art. 92. O nomeado, designado ou contratado, para o exercício de cargos em comissão, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar, parentesco ou União Estável, que importe prática vedada na forma do art. 91 e seus parágrafos.
Art. 3º. Acrescenta o art. 92-A, que ficará com a seguinte redação:
Art. 92-A. Dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão e a dispensa de função gratificada cujos titulares se enquadrem nas situações previstas no art. 91 "caput" e seus parágrafos.
Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente aqueles dispositivos contidos nos artigos 91 "caput", §1ºe §2º e, não obstante, aquele do art. 92, ambos da Lei Orgânica.
Itaiópolis/SC, 29 de Julho de 2014.
JULMAR MARCOS ZERGER
Presidente da Câmara Municipal
FRANCISCO KUIAVA
Vice Presidente da Câmara Municipal
CÁSSIO EDMUNDO BILICKI
1º Secretário
Waldir Venturi
2º Secretário
Palavra Chave